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Ronaldo França Viana, Advogado
Ronaldo França Viana
Comentário · há 9 anos
Parabéns pelo Artigo, Doutora!
O Interesse Público deve prevalecer, considerando que melhores e maiores condições e opções de transporte atendem o todo 9a população em sua maioria) e não o interesse de uma parcela (taxistas) da população [pequena, se comparada com o restante das pessoas, eis que apenas a citada categoria não concorda com o aplicativo e seus serviços. Deve-se considerar, ainda, a função social exercida indiretamente pelo Uber, apesar de eles estarem interessados em dinheiro, o aplicativo tem contribuído como uma nova alternativa na criação de posições de trabalho [os novos motoristas] oferecendo, ainda, opções mais baratas e/ou com custo benefício mais justo [o UBER X, mais barato que o tradicional]. Por fim, cumpre valorizar o direito de escolha e o direito de ir e vir dos cidadãos, totalmente em dissonância com a tentativa de monopolizar o transporte público e a ânsia de dominar o mercado, por parte, sobretudo, das Cooperativas de Transportes.
Como se não bastasse, agora, o Secretário de Transportes quer deslocar efetivo policial e da guarda municipal [que não é polícia e só deve cuidar de patrimônio público], para atender interesses privados e específicos:
Secretário quer ajuda da PM e GCM para combater uso do Uber em SP | São Paulo | G1 -
http://g1.globo.com/são-paulo/noticia/2015/07/secretario-quer-ajuda-da-pmegcm-para-combater-uso-do-uber-em-sp.html
Todos os serviços de disrupção, realmente, encontram dificuldades de aceitação e merecem análise pormenorizada, contudo, sem que isso possa agir em detrimento de melhorias na forma em que vivemos. Portanto, basta disciplinarem, adequadamente, o uso do aplicativo, tanto para motoristas como para passageiros, regulamentando, enfim, esta inovação bastante útil, quiçá, já indispensável!
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Ronaldo França Viana, Advogado
Ronaldo França Viana
Comentário · há 9 anos
Parabéns Dra.!!! Principalmente pela abordagem, muitas vezes temerária, em outros meios de comunicação.
Em complemento, indico meu Artigo, "A INCONSTITUCIONALIDADE DO ENSINO PÚBLICO RELIGIOSO À LUZ DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988"; assunto atrelado à Laicidade e que será abordado pe STF, em breve:
http://ronaldocfviana.jusbrasil.com.br/artigos/160157680/a-inconstitucionalidade-do-ensino-público-religiosoaluz-da-constituição-federal-de-1988
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Ronaldo França Viana, Advogado
Ronaldo França Viana
Comentário · há 9 anos
Boa Noite, Doutora! Parabéns pelo Artigo (Parte I)!!! Começou realmente aguçando nossa curiosidade e, ansiosamente, aguardamos pelas próximas partes.
Apenas peço permissão para salientar que o Brasil é somente um Estado Laico e não um Estado Deísta (eis que as duas definições são incompatíveis), porquanto deve ser imparcial acerca das religiões e não religiões. Caso fosse Deísta, não haveria neutralidade estatal e este, a priori, já estaria privilegiando, por exemplo o Deísmo em face do Ateísmo. Vale dizer que, obviamente, aqueles que compõem o Estado podem ser o que quiserem, ou seja, Deístas; Monoteístas; Politeístas; Ateístas ou, até mesmo, Satanistas (apesar de parecer um absurdo para alguns):

Estado Laico
Laico, que vem da palavra latina “Laicus”, quer dizer aquilo que não pertence ao clero (à religião); o oposto do confessional.

Estado Laico, Leigo, Não Confessional, é aquele que tem como fio condutor a neutralidade, consubstancia-se, principalmente nas leis e na desvinculação dos preceitos religiosos, vigora o modelo de “Separação” entre Estado e Igreja.

Cumpre Salientar que o Estado Laico não é avesso à religião, é, sim, protetor de todas as doutrinas religiosas, existindo juntamente com o sentimento espiritual, estimulando todas as vertentes de liberdade ligadas à religiosidade, tudo aquilo que se considera sacro, de forma ecumênica, contudo, não deve desenvolver atividade eclesiástica, nem tampouco, privilegiar qualquer religião, seita, culto, rito que seja, ressaltando, também, o seu dever de dar guarida àqueles que optem por não seguir nenhum direcionamento religioso, agindo da mesma forma com agnósticos, céticos ou ateus, isto é, aqueles que pensam a fé de maneira diversa ou sequer concebem a possibilidade da existência de uma força transcendental.

Nesse mesmo sentido:

“Deflui, pois, da liberdade de consciência uma proteção jurídica que inclui os próprios ateus e os agnósticos”.BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 22ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001. P. 198.

Quanto aos comentários sobre o Preâmbulo, a doutrina e a jurisprudência majoritária e atualíssima entende que ele não possui valor jurídico, apenas histórico:

"Reclamações 370-MT e 383-SP (RTJ 147/404).

0II. - Preâmbulo da
Constituição

: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. (...)".

Com o intuito de ampliar a discussão, indico-lhe humildemente o meu artigo que, em sua introdução, trata de alguns desse aspectos:

http://ronaldocfviana.jusbrasil.com.br/artigos/160157680/a-inconstitucionalidade-do-ensino-público-religiosoaluz-da-constituição-federal-de-1988

Grato,
Ronaldo Viana
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